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  • Foto do escritorADVOCACIA LUVISETI

ABUSO E AUMENTO EXCESSIVO DE PREÇOS.

A tutela do consumidor é constitucionalmente garantida, conforme art. 170, V, da Constituição Federal. O art. 39, X, do CDC estabelece que é prática abusiva elevar, sem justa causa, os preços dos produtos e serviços. Para que fique configurada a prática abusiva exige-se que o fornecedor promova o aumento de preço, de modo excessivo, dissociado de eventual aumento de custos ou aproveitando-se de situação de calamidade, de sua posição dominante no mercado e da dependência dos consumidores em relação ao produto ou serviço. O abuso da conduta reside, justamente, em aproveitar-se da situação de anormalidade (de pandemia declarada) e sujeitar os consumidores ao pagamento de preços excessivos, tendo em vista a extrema necessidade em adquirir o produto. Os Tribunais pátrios, de há muito, se posicionam no reconhecimento do abuso quando presentes as circunstâncias acima mencionadas. Vide Apelações 1040773- 18.2017.8.26.0053 (03/09/2017) e 1022964-49.2016.8.26.0053 (25/07/2017), do TJSP, e 70016701831-RS e 70015132541-RS, do TJRS. Constatada a prática de preços abusivos, o consumidor deve procurar o Procon, através de seus diversos canais.



FONTE: (https://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/; do aplicativo Procon-SP disponível para celulares) ou também no www.consumidor.gov.br.

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