CARTEIRA DE TRABALHO VERDE E AMARELA PODERÁ REDUZIR ATÉ 34% O CUSTO DA MÃO DE OBRA
- ADVOCACIA LUVISETI
- 3 de fev. de 2020
- 2 min de leitura
Por Luiz Henrique Soares
O contrato de trabalho verde e amarelo foi instituído pela Medida Provisória 905/2019, estabelecendo uma nova modalidade de contrato laboral, cuja destinação é a criação de novos postos de trabalho para pessoas com idade entre 18 a 29 anos, para fins de registro em primeiro emprego.
Consta na exposição de motivos da referida medida provisória que o objetivo é “estabelecer mecanismos que aumentem a empregabilidade, melhorem a inserção no mercado de trabalho e a ampliação de crédito para microempreendedores”.
Complementa ainda que “tem como objetivo a criação de oportunidades para a população entre 18 e 29 anos que nunca teve vínculo formal”.
Ou seja, além da desoneração da folha, também tem como objetivo a redução da informalidade que assola o país.
Assim, a principal benesse para as empresas é a desoneração na folha e redução do custo da mão de obra em torno 34% (trinta e quatro por cento) ao empregador, conforme divulgado pelo Ministério da Economia, a considerar que:
1. Há isenção do pagamento da contribuição patronal referente ao INSS, que na modalidade convencional é de 20% (vinte por cento) sobre o salário;
2. A alíquota do INSS recolhida pelo empregado é de 02% (dois por cento);
3. Há isenção das alíquotas do Sistema S e do Salário Educação;
4. A contribuição para o FGTS será de 2%, e não de 08% (oito por cento) devidos na modalidade convencional;
5. O valor da multa do FGTS, nesta modalidade será de 20% (vinte por cento), desde que haja acordo entre o empregado e o empregador no momento da contratação;
6. Poderá ocorrer redução do percentual do adicional de periculosidade para 05% (cinco por cento), desde que o empregador contrate seguro por exposição a perigo;
7. E por fim o pagamento da multa do FGTS decorrente da rescisão contratual, o 13º Salário e Férias proporcionais com acréscimo de 1/3, poderá ser adimplida mês a mês para o empregado, diminuindo os valores pagos e um única parcela no momento da rescisão.
Para os fins dessa norma, para considerar como primeiro emprego, não é considerado vínculos prévios de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e avulso.
O salário-base para esta modalidade de contratação é de até 1,5 salário mínimo, devendo ser reajustado após 12 (doze) meses. Pode ainda o empregador contratar até 20% (vinte por cento) do quadro de funcionários nos termos de Medida Provisória.
A referida Medida Provisória 905/2019 resta pendente de aprovação pelo Congresso Nacional, no entanto já está em vigência, podendo ser implementado em sua empresa e reduzindo os custos com contratação de mão de obra.
Ficou com alguma dúvida sobre a Carteira de Trabalho Verde e Amarela? Nosso escritório está à disposição para mais informações.
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