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Empresa aérea não pode cancelar volta de quem não embarcou na ida, diz STJ

O tema foi parar no STJ porque clientes compraram passagens que partiam de um aeroporto errado por engano, não embarcaram e tiveram a volta cancelada

São Paulo – A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as empresas aéreas não podem cancelar automaticamente a passagem de volta de quem não embarcou na ida. A prática é abusiva e viola o Código de Direito do Consumidor, segundo a decisão unânime dos ministros.


“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.


Segundo o ministro, a situação também configura a prática de venda casada, pois condiciona o fornecimento do serviço de transporte aéreo de volta à utilização do trecho de ida. O relator disse ainda que, embora a aquisição dos bilhetes do tipo “ida e volta” seja mais barata, são realizadas duas compras na operação, uma da passagem de ida e outra do bilhete de volta. 


O STJ  condenou a empresa aérea a restituir os valores pagos com as passagens de volta adicionais e a pagar indenização por danos morais de 5 mil reais para cada passageiro.


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