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Foto do escritorADVOCACIA LUVISETI

FORÇA MAIOR E TEORIA DA IMPREVISÃO

As medidas de segurança determinadas pelos entes públicos, como o fechamento do comércio, para evitar a disseminação do coronavírus, podem trazer às empresas de diversos setores sérios prejuízos econômicos e, por via de consequência, os contratos firmados também podem ser atingidos, por não ser mais possível o seu adimplemento total ou parcial.


Neste período singular, haverá a impossibilidade do cumprimento de diversos contratos que foram pactuados, seja no âmbito empresarial ou civil. Entretanto, sabe-se que essa impossibilidade não é querida, mas sim um fator externo e inteiramente contra a vontade das partes.

Desta forma, aplicam-se aos contratos os fatores de caso fortuito ou força maior e também a teoria da imprevisão, uma vez que é totalmente imprevisível e inevitável o as consequências econômicas da pandemia.

O Código Civil no art. 393 traz a seguinte redação:


Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.


Por consequência, é totalmente possível a revisão forçada dos contratos e, até mesmo, sua rescisão devido a onerosidade excessiva, neste momento de crise imprevisível. O art. 317 do Código Civil dispõe sobre a teoria da Imprevisão:


Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.


Embora os contratos presumem-se simétricos e paritários, quando do seu curso natural, devido à excepcionalidade da situação econômica causada pelo coronavírus, admite-se à revisão de suas cláusulas.

Já está ultrapassado o entendimento de que os contratos não podem ser modificados em hipótese alguma, especialmente com um fator impar como a pandemia do covid-19.


Os contratos de locação merecem atenção especial, haja vista que é possível a suspensão de seu pagamento e até mesmo a sua revisão, com base também na teoria da imprevisão, uma vez que ao comerciante ficaria oneroso demais suportar o peso da crise, a qual evidentemente não deu causa.

Sendo assim, a pandemia ocasionada pelo Covid-19 é considerado fato imprevisível, levando à revisão de suas cláusulas e até mesmo a sua rescisão. Porém, é importante avaliar caso a caso averiguando as peculiaridades de cada contrato.

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