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INFORMATIVO TRABALHISTA SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA 927/20 DO GOVERNO FEDERAL

Visando diminuir o impacto econômico que o estado de calamidade ocasionará, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 927/20, que trata das medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade e seus efeitos na economia nacional.


A ADVOCACIA LUVISETI – ADVOGADOS ASSOCIADOS para manter-lhe informado e prestando-lhe auxílio neste momento conturbado, resumiu a referida medida provisória, a fim de facilitar sua aplicação.


MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE

O disposto na Medida Provisória se aplicará apenas durante o estado de calamidade pública já reconhecida pelo Governo Federal, e a hipótese de força maior (art. 501 da CLT) se aplica para fins trabalhistas, ou seja, a situação é inevitável à vontade do empregador e este não concorreu para a situação;


Para garantir empregos e a renda os empregadores poderão adotar as seguintes medidas: a) Home office; b) antecipar férias individuais; c) conceder férias coletivas; d) aproveitar e antecipar feriados; e) utilizar de banco de horas; f) suspender a exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; g) direcionamento do trabalhador para qualificação; e f) prolongamento do recolhimento do FGTS.


DO TELETRABALHO (HOME OFFICE)

O empregador poderá estipular o trabalho remoto (home office), sem a existência de acordos individuais ou coletivos e ainda, sem a necessidade de alteração no contrato de trabalho, desde que haja prévia comunicação com antecedência mínima de quarenta e oito horas, podendo ser por meio eletrônico, e que seja firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da mudança do regime de trabalho.


DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

Durante o período de calamidade pública, as férias poderão ser concedidas, desde que o empregado seja informado com quarenta e oito horas de antecedência. As férias poderão ser concedidas, mesmo que o período aquisitivo não tenha se completado, não podendo ser inferior a cinco dias corridos. Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco deverão ser priorizados.


O terço adicional de férias poderá ser pago até a data que é devido o 13º salário. O pagamento da remuneração das férias e, caso necessário, do abono, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês posterior ao início do gozo das férias.

Devido o estado de calamidade, para concessão das férias coletivas fica dispensada a comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como do órgão local do Ministério da Economia.


DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS

Poderá o empregador antecipar os feriados NÃO religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais, podendo ser utilizado para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos depende da concordância do empregado, mediante apresentação de acordo individual escrito.


DO BANCO DE HORAS

Durante o estado de calamidade, é possível a criação de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado do encerramento da data de estado de calamidade pública.

A jornada de trabalho, para compensação das horas, poderá ser estendida em duas horas, não podendo ultrapassar 10 horas diárias. Esta compensação de saldo de horas poderá ser realizada independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.


DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a realização de exames médicos ocupacionais, exceto os demissionais, e de treinamentos periódicos. Caso o médico verifique risco à saúde do empregado na prorrogação do exame, o mesmo poderá indicar a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o último tenha sido realizado a menos de 180 dias.

Os exames suspensos deverão ser realizados no prazo de sessenta dias contados do encerramento do estado de calamidade, já os treinamentos no período de noventa deias. Ficando autorizado ainda, os treinamentos serem realizados a distancia, de acordo com suas particularidades.


DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Fica suspensa a necessidade de recolhimento do FGTS pelos empregadores, (todas as empresas) referente ao mês de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho 2020, respectivamente.

Para usufruir desta prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de junho de 2020.

O pagamento das obrigações poderá ser quitado em até seis parcelas mensais.


OUTRAS MEDIDAS TRABALHISTAS

a) No período de estado de calamidade os estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual, mesmo nas jornadas de 12x36, poderão prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalar suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada. As horas suplementares poderão ser compensadas no prazo de 18 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade;

b) Os prazos para apresentação de recursos administrativos originários de infrações trabalhistas ficam suspensos por 180 dias a contar da entrada em vigor da medida provisória;

c) Casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal;

d) Os acordos coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, poderão ser prorrogados por mais 90 dias pelo empregador;

e) As medidas adotadas por empregadores, desde que não contrárias à Medida Provisória, serão válidas;

A ADVOCACIA LUVISETI – ADVOGADOS ASSOCIADOS se coloca inteiramente à disposição para esclarecimentos e orientações, tendo em vista o momento conturbado enfrentado por toda sociedade.

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