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Foto do escritorADVOCACIA LUVISETI

LEI MARIA DA PENHA


1. LEI 11.340/2006


A Lei foi sancionada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. É formada por 46 artigos distribuídos em sete títulos, com o objetivo de criar mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, § 8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro.

Essa lei é conhecida como “Lei Maria da Penha” em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, mulher, cearense que por vinte anos lutou pela punição de seu agressor. A história que resulta nessa homenagem é trágica, visto que entre tantas agressões, em 1983 Maria sofreu a primeira tentativa de assassinato, na qual levou um tiro de seu marido nas costas enquanto dormia e ficou paraplégica. Entre a investigação, denúncia e julgamento do agressor passaram-se anos e ainda após ser julgado culpado conseguiu recorrer.

Em razão disso, Maria da Penha iniciou sua luta e enviou o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), o que resultou na condenação do Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendações para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência e, assim, um conjunto de entidades se reuniu para definir um projeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas. Desse modo, em setembro de 2006 a lei 11.340/06 finalmente entra em vigor a Lei Maria da Penha, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menor potencial ofensivo e englobe, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.


1.1 Principais Aspectos da Lei Nº 11.340/2006

A Lei Maria da Penha objetiva a proteção da mulher, tornando crime a violência doméstica e familiar. É destinada a mulheres em situação de vulnerabilidade em relação ao agressor no âmbito familiar.

É necessário saber, também, que a lei abrange toda e qualquer pessoa que se identifique com o gênero feminino, isto é, mulheres transgêneros e transexuais estão resguardadas pela referida lei.

Além disso, a violência doméstica não é praticada exclusivamente pelo cônjuge, mesmo que seja o cenário com maior incidência de casos de violência. Em razão disso, a lei trata como agressor qualquer pessoa que pratique violência à vítima, estando no âmbito doméstico, com ou sem vínculo inclusive as agregadas esporadicamente no âmbito familiar ou qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação.

Vejamos o artigo 5º da Lei Maria da Penha (11.340/2006):

Art. 5º: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.


1.2 TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Segundo a Lei Maria da Penha, violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º):

· No âmbito da unidade doméstica – espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

· No âmbito da família – comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

· Em qualquer relação íntima de afeto – onde o agressor conviva ou tenha convivido com a mulher, independentemente de coabitação.


Os tipos de violência estão elencados no Artigo 7 da lei e são:

· Violência Física: Toda e qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde física da vítima.

· Violência Psicológica: é uma agressão emocional, em que o agressor trabalha diretamente no sistema psicológico da vítima.

· Violência Sexual: Toda e qualquer tentativa de relação sexual, coagida ou fisicamente forçada, abrangendo desta forma, uma variação de situações.

· Violência Patrimonial: Subtrair, apropriar-se ou destruir objetos da mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos.

· Violência Moral: Toda e qualquer ação que caluniar, difamar ou injuriar a vítima.



2. LEI E O CÓDIGO PENAL

A partir da Lei Maria da Penha a legislação sofreu alterações em seus códigos penal e de processo penal. Entre as modificações realizadas, a lei traz no âmbito do código penal alguns agravantes, como: a alteração do Artigo 61, inciso 11, onde se anexou a linha F, que afirma que é circunstância grave abuso nas relações domésticas de coabitação, de hospitalidade, agravando a penalidade do ofensor. O mesmo código penal, nas disposições do Artigo 129, identifica que há mais o agravante do feminicídio, quando a vítima é assassinada pelo fato de ser mulher, além de que no parágrafo 9º fica expresso que agressores de mulheres em âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada.

A lei transformou esse crime em ação penal pública incondicionada, ou seja, não demanda mais representação da vítima. Desse modo, independe de representação da vítima a propositura da ação penal pelo Ministério Público em casos de lesão corporal leve ou culposa resultante de violência doméstica, familiar ou íntima. Vale dizer, que a representação da vítima só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência, antes do recebimento da denúncia e ouvido pelo Ministério Público.

Referente à pena do delito houve um significativo aumento da pena de lesão corporal, que passou a ser qualificada quando se tratar de violência doméstica passou a ser estabelecida entre três meses a três anos, modificando-se o artigo 129, § 9º, do Código de Processo Penal, cuja pena era de seis meses a um ano.

Outra grande mudança foi adotada no artigo 129, § 11, do Código Penal, estabelecendo-se a partir daí que na hipótese do § 9º deste artigo, destaque-se:

“Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabilitação ou de hospitalidade:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. […]

§ 11. Na hipótese do § 9° deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.”


Na substituição da pena a Lei, vetou-se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, assim como as penas de fornecimento de cestas básicas ou outras de prestações pecuniárias.

Por fim, a lei também determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz. Além de que foi retirada dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher, por conseguinte determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.

3. CENTRAL DE ATENDIMENTO A MULHER

A Central de Atendimento à Mulher presta uma escuta e acolhida qualificada às mulheres em situação de violência. O serviço registra e encaminha denúncias de violência contra a mulher aos órgãos competentes, bem como reclamações, sugestões ou elogios sobre o funcionamento dos serviços de atendimento.

O serviço também fornece informações sobre os direitos da mulher, como os locais de atendimento mais próximos e apropriados para cada caso. A ligação é gratuita e o serviço funciona 24 horas por dia, todos os dias da semana.

O Ligue 180 atende todo o território nacional e também é possível fazer uma denúncia pelo aplicativo Proteja Brasil (disponível para iOs e Android) ou pelo endereço humanizaredes.gov.br.


4. MEDIDAS PROTETIVAS

A Lei Maria da Penha prevê nos artigos 22,23 e 24, Medidas Protetivas de Urgência, que são avaliadas pelo/a Juiz/a e podem ser deferidas (concedidas) ou indeferidas (não concedidas) no prazo de 48 horas a partir do recebimento do pedido.

Essas medidas podem ser solicitadas quando existir necessidade de proteção urgente da mulher por situação de perigo ou risco na demora desta proteção nas Delegacias de Polícia (DP) e Delegacias de Defesa da Mulher (DDM), no Ministério Público ou por meio da Defensoria Pública do Estado.

Assim, ao solicitar as Medidas Protetivas de Urgência, é importante apresentar provas da situação de risco ou indicar testemunhas que presenciaram a violência ou saibam do perigo vivido pela mulher, sobretudo se o pedido destas medidas precisar se estender para filhos e filhas e/ou familiares da mulher ameaçada.

Independentemente do local onde é realizado o pedido das Medidas Protetivas de Urgência, ele será enviado para o Ministério Público para um parecer do/a Promotor/a de Justiça.

Em seguida, será encaminhado para o/a Juiz/a que poderá tomar uma decisão de imediato, concedendo ou não as medidas ou, caso deseje mais informações sobre a situação antes de decidir, poderá marcar uma “Audiência de Justificação” para que sejam apresentados os fatos, provas e testemunhas que justifiquem a urgência das Medidas Protetivas.

O descumprimento das medidas protetivas está no Art 24-A da Lei Maria da Penha, isto é, caso o/a autor/a da agressão descumprir as Medidas Protetivas estará cometendo um novo crime e poderá ser preso.

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.


Por Vivian Gabarron Mauro

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