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Foto do escritorADVOCACIA LUVISETI

NOVA LEI DE FRANQUIAS: O QUE MUDOU?

Certamente empreender engloba riscos, e na busca de sua minimização, a franquia torna-se ótima oportunidade de negócio, uma vez que, por esse modelo, o franqueado pode utilizar toda a estrutura, produtos e programas que o franqueador oferece, devendo apenas bem administrar o negócio.


Com o avanço nas relações comerciais a legislação precisou sofrer alterações para acompanhar tais mudanças, neste sentido, a nova Lei de franquias (13.966/2019), que entra em vigor em março de 2020, substituiu a anterior (8.955/1994), que já não mais atendia as necessidades deste ramo comercial e deixava margem para óbices comerciais.

Dentre as principais controvérsias, a nova Lei dirimiu a que mais gerava discussões jurídicas, qual seja: se na relação entre franqueado e franqueador existia relação empregatícia e de consumo.


Assim, a discussão acabou de forma definitiva, com a nova Lei estabelecendo claramente que não há relação de consumo e nem empregatícia já no seu artigo 1º, vejamos:


Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual (…) sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. (grifamos)


A nova Lei de Franchising tratou também das franquias internacionais, mencionando no artigo 2º e 7º, §2º, que o franqueador deverá fornecer ao interessado a Circular de Oferta de Franquia (COF) escrita em língua portuguesa e que os contratos de franquia serão escritos em português ou traduzidos, devendo o custo ser arcado pelo franqueador.


Ao contrário da antiga Lei, a atual prevê expressamente a celebração de contratos internacionais de franquia, devendo ser atendido às disposições concernentes ao que a Lei estipula no artigo 7º, §2º. Havendo a opção de escolha do foro internacional, franqueado e franqueador, deverá manter representante legal ou procurador no país escolhido.


A recente lei traz disposições a respeito da sublocação do ponto comercial, dispondo que o franqueador pode sublocar o ponto ao franqueado, sendo que ambos têm legitimidade para propor à renovação, vedada, ainda, a exclusão das partes em caso de renovação ou prorrogação do contrato.


A exclusão só será permitida quando houver inadimplência contratual, podendo ser do contrato de locação ou de franquia. A lei autoriza o valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ser maior do que o valor pago ao proprietário do imóvel pelo franqueador. Visando à proteção do franqueado, isso só poderá se estiver expresso na COF e desde que não traga onerosidade excessiva.

CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA - COF


Para implementação da franquia é exigido que o franqueador forneça ao interessado em aderir uma franchising, um documento chamado Circular de Oferta de Franquia no prazo de 10 dias anteriores a assinatura do contrato, pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer tipo de taxa, sob pena de anulabilidade ou nulidade.


A Lei inclui em seu artigo 2º, que o franqueador deve incluir no COF inúmeras obrigações não previstas na Lei 8.955/94, quais sejam:


a) A relação completa de todos os franqueado, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e todos os que se desligaram nos últimos 24 meses, devendo conter nome, endereço e telefones;

b) As informações sobre à política territorial e de concorrência, especificando se há exclusividade ou preferência territorial, se pode realizar vendas fora de seu território ou realizar exportações e, se houver, quais as regras de concorrência entre as unidades;

c) A indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão;

d) Estimativa do investimento inicial, valor da taxa de franquia e ainda valor estimado para instalação de equipamento e estoque inicial;

e) Informar a necessidade de quotas mínimas a ser adquiridas e, em quais condições pode haver recuso nos produtos ou serviços;

f) Indicação de existência de conselho ou associação de franqueados.


Com o advento desta Lei, percebe-se uma interferência estatal no sentido de levar transparência e equilíbrio na relação jurídica entre franqueador e franqueado, principalmente pelo texto simples e objetivo, que não abre margem para diversas interpretações, trazendo verdadeira segurança jurídica.


As franquias precisam se adequar à nova legislação e, para isso, precisam estar amparadas por assessoria jurídica empresarial atenta as novas regras.

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