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No artigo 1.346, da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, existe uma obrigatoriedade para que o condomínio contrate um seguro para cobrir danos causados às partes comuns do edifício.
Segundo o referido artigo, "é obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial".
Essa exigência tem o objetivo de garantir a proteção do patrimônio do condomínio e dos condôminos em caso de sinistros que possam afetar a estrutura do prédio.
O seguro deverá cobrir os prejuízos causados por incêndios, raios, explosões, entre outros eventos que possam danificar a edificação.
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