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Foto do escritorADVOCACIA LUVISETI

Sociedade empresarial entre Cônjuges

A escolha de pessoas para integrarem sua empresa é uma decisão delicada e importante no ramo empresarial, principalmente a escolha de um sócio. A sociedade requer parceria, confiança, perspectivas futuras e, principalmente, se ambos estão dispostos a trabalhar na mesma medida para conseguir obter o sucesso que se almeja. Dessa forma, nada mais conveniente do que ter como sócio seu cônjuge, no qual garantir um futuro de sucesso já está planejado ao se casar.


Com base nisso, o Código Civil de 2002 restringiu as hipóteses em que marido e mulher possam ser sócios, explicitando no art. 977 a faculdade aos cônjuges de contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Por conseguinte, ficam vedadas as sociedades empresariais entre cônjuges sob os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória, estando livres as sociedades nos outros regimes de casamento.


Tenha-se presente, que a ilicitude da sociedade empresarial entre cônjuges, casados sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens, persiste mesmo existindo um terceiro sócio, haja vista a vedação da parte final do artigo 977.

Em virtude dessas considerações, somente é possível a sociedade entre marido e mulher, seja entre eles apenas ou com terceiros, quando o casamento tiver sido realizado sob o regime de separação total de bens, separação parcial de bens ou participação final nos aquestos, como consta na Lei Brasileira.

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