Condicionar a entrada de um bem importado à regularização da situação tributária no momento da entrada no país não significa sanção política, constrangimento ilegal ou violação à livre iniciativa. O pagamento do tributo é pré-requisito legal, sem o qual o desembaraço aduaneiro não pode ser concluído.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso extraordinário para admitir como constitucional a retenção de bens importados até a regularização da situação fiscal.
O recurso, com repercussão geral, teve a seguinte tese aprovada: "É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal". A votação foi unânime.
Essa diferença apurada existe quando a Receita Federal identifica subfaturamento em produtos: o preço informado pelo importador é menor que o custo real dos produtos.
Se não comprovado o preço declarado, a Receita arbitra um novo valor conforme critérios legais e, com isso, cobra a diferença. Se o importador discorda, é lavrado um auto de infração, com imposição de multa. A diferença e a multa devem ser pagos para que a mercadoria seja liberada.
“O pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria”, apontou o relator do recurso, o ministro Marco Aurélio.
Não existe apreensão
No caso concreto, a Receita Federal só liberou as mercadorias mediante o depósito de caução, que foi devolvido por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Entendeu que incide ao caso a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Para o ministro Marco Aurélio, essa súmula não pode ser aplicada quando a retenção se dá devido à diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
“Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”, explicou.
“Não se vislumbra, destarte, hipótese de sanção política, pois o procedimento de importação compreende etapas que vão além da questão fiscal. Especificamente o imposto de importação tem função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso instrumento de política econômica”, concordou o ministro Alexandre de Moraes.
Como a apreensão detalhada na Súmula 323 não se confunde com a retenção, não há ilegalidade na prática. Inclusive porque o próprio Supremo já definiu que o momento para o recolhimento dos tributos da mercadoria importada do exterior é justamente o do desembaraço aduaneiro. Esse entendimento consta na Súmula 48.
“Portanto, não há violação à livre iniciativa condicionar o ingresso da mercadoria importada, no País, ao recolhimento dos tributos devidos, uma vez que a exigência nada mais é que condição necessária a conclusão do despacho aduaneiro”, complementou o ministro Alexandre.
Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o ministro Celso de Mello.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2020-set-17/stf-admite-retencao-importados-pagamento-diferenca-tributaria
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