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Foto do escritorADVOCACIA LUVISETI

TRF1 decide que princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a administração pública

O entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do TRF 1ª Região para dar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) e anular sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG que absolveu o denunciado, gerente da Agência de Correios da Empresas Brasileira de Correios e Telégrafos no Município de Brasilândia de Minas/MG, que se apropriou dos valores relativos a 38 (trinta e oito) mensalidades de carnês do Baú da Felicidade.

De acordo com a denúncia os carnês foram autenticados no caixa operado pelo denunciado como se tivessem sido pagos, causando um prejuízo à ECT no valor de R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais).

Em 1ª instância, a sentença absolveu o acusado com suporte no princípio da insignificância e na reparação do dano.

Em suas razões, o MPF requereu a reforma da sentença sob o argumento de que é incabível o princípio da insignificância no caso, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Pretendeu, assim, o provimento do recurso de apelação para que, reformada a sentença, seja dado regular prosseguimento ao feito.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargador federal Mônica Sifuentes, destacou que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública em razão da relevância do bem jurídico protegido.

Em concordância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a magistrada citou o entendimento no sentindo de que "não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa".

Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Processo nº: 2009.38.06.003470-5/MG

Data de julgamento: 08/05/2018

Data de publicação: 18/05/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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