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  • Foto do escritorADVOCACIA LUVISETI

É VEDADO AO CONDOMÍNIO A COBRANÇA DE TAXA DE LOCAÇÃO DE TEMPORADA.

Por unanimidade de votos, em Assembleia Extraordinária, um condomínio criou uma Taxa de Locação de Temporada, estipulada em 100% da taxa mensal do condomínio para cobrar dos condôminos caso viessem a alugar seu imóvel na temporada.

O condômino prejudicado recorreu ao judiciário para afastar a “Taxa de Locação de Temporada”. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a matéria, entendeu pela ilegalidade da taxa.

A criação desta taxa viola o direito de propriedade estipulado no art. 5º, caput, da Constituição Federal. O inciso XXII do mesmo artigo expressa que “é garantido o direito de propriedade”.

Já o art. 1.228, caput, do Código Civil rege que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer se injustamente a possua ou detenha.”

Tais dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro conferem ao proprietário o direito de uso e gozo a título oneroso, ou seja, caracterizando a locação.

Há também a Lei de Locação que regula a chamada locação para temporada, autorizando expressamente o proprietário locar seu imóvel temporariamente. Entretanto, a locação deve sempre respeitar a Convenção do Condomínio e seu regimento interno, sob pena de multa, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.

Assim, verifica-se que para não haver equívocos nas Convenções de Condomínios e nos Regimentos Internos é importante o acompanhamento de assessoria jurídica especializada neste assunto.


Apelação Cível 1.319.302-5.

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